Artigo
de João Paulo Schwandner Ferreira
Advogado, especialista em Direito Administrativo e
mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP
O objetivo é apresentar um paralelo entre o fenômeno do
transconstitucionalismo e a proteção ambiental, sob a perspectiva da criação de
um tribunal internacional do meio ambiente, como forma de consolidar e unificar
instrumentos de proteção ambiental.
1. Introdução
O meio ambiente é um só. Os
ecossistemas não obedecem às fronteiras políticas e aos ordenamentos jurídicos
criados pelos homens, tampouco as alterações causadas pela exploração de
recursos naturais a elas se submetem. Nesse contexto, emerge a necessidade da
criação de mecanismos globais de proteção ao meio ambiente.
O presente trabalho tratará da
proteção do meio ambiente numa perspectiva internacional. Em diversos textos
constitucionais, declarações e acordos internacionais, o meio ambiente sadio é
tido como direito fundamental e dever para com as próximas gerações.
Em que pese farta construção de
acordos multilaterais sobre intenções de preservação e deveres dos Estados em
garantir padrões mínimos de preservação, não se estabeleceram, assim como para
a proteção dos direitos humanos, redes internacionais de proteção do meio
ambiente, com a sistematização de normas e consolidação de instrumentos
coercitivos, por meio da criação do Tribunal Internacional do Meio Ambiente.
É inegável a importância da
preservação do meio ambiente, assunto que nas últimas décadas tem ganhado cada
vez mais espaço nas agendas governamentais e nos ordenamentos jurídicos, por
meio de sua inclusão nos textos constitucionais modernos.[1]
A Constituição Federal de 1988 ao
positivar, dentre outros direitos fundamentais de terceira geração, o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (capítulo VI, art. 225), denota a
especial atenção do poder constituinte originário com a matéria, compondo
aquele que é tido como “um dos mais importantes e avançados[2]” capítulos do texto constitucional. Tal
papel de destaque é descrito por Edis Milaré[3] de forma positiva, com a elevação do meio
ambiente à categoria de bem autonomamente protegido.
Nesse contexto, o aprimoramento de
mecanismos para a proteção internacional do meio ambiente se mostra diretamente
relacionada com o texto constitucional brasileiro, na concretização da proteção
desse direito fundamental. Nesse percurso, diversas questões ainda não
pacificadas afloram, como a dicotomia em entre a visão do meio ambiente como
próprio sujeito de direitos - por isso não adstrito às barreiras políticas
criadas pelas unidades nacionais soberanas - e a visão predominante
antropocêntrica[4], na qual o equilíbrio do meio ambiente
tem como ponto focal ontológico a existência e o bem-estar humanos. Além do
constante conflito entre desenvolvimento e proteção ambiental.
Na atual ordem mundial, sob a
égide do sistema capitalista global, de total integração econômica, comercial e
dos riscos[5] dela decorrentes, se intensifica a
discussão sobre mecanismos com o propósito de integrar não somente
desenvolvimento e circulação de capital, mas também a proteção dos direitos
fundamentais, com a criação de sistemas globais e regionais de proteção dos direitos
humanos, presente também no diálogo cada vez maior entre ordenamentos nacionais
e internacionais.
Destaca-se, nesse sentido, a
iniciativa de tentar-se criar o Tribunal Internacional do Meio Ambiente (TIMA),
objeto das presentes considerações.
2. A proteção do meio ambiente como direito humano
A lógica para a
constitucionalização do direito a um meio ambiente equilibrado, sadio ou
protegido parece-nos óbvia em razão de sua íntima relação com a vida humana,
pois, por mais tecnologicamente avançada que seja a cultura, os recursos
naturais são essencial para a manutenção da vida humana, bem como sua qualidade
diretamente ligada à disponibilidade desses recursos em condições adequadas.
Entretanto, tal afirmação, por
mais óbvia que hoje possa parecer, foi consolidada somente nos últimos dois
séculos, diante da percepção de que os recursos naturais, por mais abundantes
que sejam, são finitos e que a atividade humana tem o poder de interferir em
larga medida no meio ambiente[6] e na qualidade de vida humana, de forma
muitas vezes irreversível.
Diante da percepção dessas duas
premissas, o mundo ocidental passou a incorporar nas pautas de discussão
internacional a questão ambiental, paulatinamente, sob a perspectiva do
conflito entre desenvolvimento e proteção ambiental.
A matriz positiva internacional
desse direito tem origem na Convenção das Nações Unidas, realizada em
Estocolmo, em 1972 . A declaração de Estocolmo, em seus 26 princípios[7] representa um marco, do qual decorreram
uma série de tratados (a serem elencados nas próximas linhas) e textos
constitucionais, a exemplo da Carta brasileira de 1988, concebida sob forte
influência da reunião de Estocolmo.
Mesmo que timidamente implementado
e constantemente ameaçado a cada crise econômica[8], diversos países incorporaram em seus
ordenamentos domésticos a proteção do meio ambiente como direito fundamental ou
assumiram compromissos internacionais sobre a questão.
3. Integração jurídica global
Ao movimento de florescimento e
consolidação da proteção do meio ambiente acima exposto, destaca-se outra
importante transformação ocorrida no século XX, a alteração do paradigma das
relações internacionais. O século passado iniciou sob a égide da doutrina
Westfaliana, na qual a ordem internacional era composta por Estados soberanos
como únicos sujeitos de direito internacional, que se relacionavam de forma
fria e rígida, sob o pilar da soberania estatal.[9]
Com o grande marco da Segunda
Guerra Mundial, essa ordem se transforma, com o deslocamento do centro
geopolítico do mundo para a fora do continente europeu, a proclamação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e a criação das Nações Unidas, como
parte de um novo paradigma fundado na inter-relação jurídica e econômica dos
países, sob a tutela de organizações internacionais e tratados multilaterais,
com forte influência sobre os ordenamentos jurídicos locais.[10]
Não se trata, portanto, somente da
abdicação da soberania pelas nações, mas a conexão das ordens jurídicas
nacionais e internacionais, em uma ralação de diálogo e retroalimentação em
prol da proteção dos direitos humanos, com o estabelecimento de metas globais ,
sistemas comunitários e mecanismos desoft law.
Especificamente no caso
brasileiro, a integração mencionada pode ser verificada na incorporação dos
tratados internacionais de direitos humanos e da submissão à tutela penal
internacional, nos termos do art. 5°, §§ 2°, 3° e 4°, da Constituição Federal[11]. No tocante às questões ambientais o
raciocínio aplicável poderia ser o mesmo, diante da caracterização da proteção
do meio ambiente como direito fundamental [12], mesmo que a estrutura jurisdicional
internacional tenha se assentado para a proteção dos direitos fundamentais
humanos, como vida, saúde, dignidade, etc. e para a proteção das relações
comerciais. Entretanto, o cidadão também passa a ser sujeito de direito
internacional, com reivindicações pessoais ou coletivas.[13]
4. Proteção internacional do meio ambiente
A discussão sobre a criação de
mecanismos de proteção do meio ambiente gera essencialmente discussões quanto a
violação do desenvolvimento econômico, preocupação que pautou a participação da
delegação brasileira em Estocolmo[14], a qual argumentava ser dever primordial
dos países desenvolvidos a implantação de medidas que poderiam implicar em
limitações ao crescimento econômico, devendo os países em desenvolvimento
primeiro alcançar o patamar atingido pelos países desenvolvidos para depois
limitá-lo sob a argumentação da proteção ambiental.
Embora seja válida a preocupação
exposta pela delegação brasileira em Estocolmo, conforme propugna Alexandre
Kiss[15], a necessidade de integração na
resolução de questões ambientais é essencial[16] e deve ser empreendida sob a premissa da
proteção. Isso significa que não se pode abrir exceções aos países em
desenvolvimento, mas compelir os desenvolvidos a partilhar os benefícios do
desenvolvimento e possibilitar àqueles condições de igualdade na medida de suas
desigualdades.
A tarefa não é fácil, sobretudo no
atual cenário da revolução tecnológica "verde" baseada na apropriação
privada do conhecimento, posto a venda mediante o pagamento de generosas somas
a título de royalties. Dessa forma, os marginalizados econômicos de
outrora assim continuam, agora em relação a novos paradigmas de
desenvolvimento.
4.1 Principais tratados internacionais
A transversalidade das questões
ambientais envolvem diversas áreas não somente jurídicas como de outros ramos
do conhecimento. Conceitos basilares como meio ambiente e equilíbrio possuem
uma definição científica alheia ao objeto da ciência do direito, mas por ela
incorporado e aplicado. Além disso, diversos ramos (estabelecidos para fins
didáticos) do direito apresentam questões reflexas na seara ambiental, tais
como direito constitucional ambiental, penal ambiental, comercial ambiental,
etc. Por esta razão, a tutela dos mais variados assuntos pode apresentar
aspectos de interesse ambiental. Ademais, pela amplitude de abrangência da
área, se proliferam inúmeros diplomas normativos com o cunho ambiental, tais
como[17] a Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção,
Convenção sobre Diversidade Biológica, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu depósito, Tratado de Proscrição
das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço Cósmico e sob a
Água, entre outros tantos.
Para os fins do presente trabalho,
destacam-se como de suma importância a Declaração de Estocolmo, a Eco-92, no
Rio de Janeiro[18], o Estatuto de Roma, ao prescrever como
crime (art. 08, 2, b, iv) como crime a promoção de ataques que causem grandes
danos ambientais e que se mostrem excessivos, o Protocolo de Quioto, que
prescreve metas globais de redução de gases de efeito estufa.
Como se denota, existe uma vasta
capilaridade de dispositivos de direito internacional com a temática ambiental,
todavia dispersos, sobretudo em relação à aplicação e interpretação.
4.2 Estruturas internacionais consolidadas
Dentre os vários organismos
internacionais que surgiram a partir da criação da ONU, destacam-se atuações
dispersas na proteção do meio ambiente. Como exemplo, a Organização Mundial do
Comércio (OMC) atuou em diversos casos nos quais o pano de fundo pautava-se em
questões ambientais. Destaque para o caso Thuna-Dolphin[19], julgado ainda pelo GATT, no qual foi
contestada a adoção por parte dos Estados Unidos de medidas restritivas de
importação de atum pescado com o emprego de técnicas que causavam a morte de
mamíferos marinhos presos nas redes acidentalmente. O órgão inicialmente
entendeu que as medidas eram descabidas. A questão, ao final, foi resolvida por
meio de acordo bilateral entre as partes interessadas.
Modernamente, a OMC vem adotando
posicionamento mais protetivo de questões ambientais, como no caso da proibição
de importação dos pneus remoldados da União Europeia [20] pelo Brasil, considerada legal[21].
O Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e
Corte Interamericana de Direitos Humanos também atuam na proteção do meio
ambiente, a Convenção Americana de Direitos Humanos (pacto de São José da Costa
Rica) em seu art. 26[22], combinado com o art. 11 do protocolo de
San Salvador[23] permitem a inclusão do meio ambiente
sadio como direito fundamental e dever de implementação dos Estados.
A primeira decisão da Corte
Interamericana que versa de forma indireta sobre a questão ambiental foi
abordada no caso Claude Reyes e outros vs. Chile, referente à recusa de um
órgão estatal chileno em informar ao peticionário (Diretor Executivo de uma
Organização Não-Governamental especializada em análise de obras relacionadas ao
uso de recursos naturais) dados sobre um projeto de exploração florestal com
forte impacto sobre o meio ambiente. A Corte reconheceu a violação ao art. 8,
da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois houve violação de um
procedimento administrativo, sem, no entanto, análise sobre a questão
ambiental.[24]
Em relacionado com o Brasil[25], a Comissão se pronunciou sobre o
conflito entre as políticas de desenvolvimento econômico então fomentadas pelo
Estado do Amazonas e Roraima e o povo indígena Yanomami. Como à época o Estado
brasileiro ainda não havia aceitado a jurisdição da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, a manifestação se limitou a recomendar ao peticionado que
demarcasse a reserva indígena almejada pelos denunciantes.
Mais recentemente, a Comissão se
manifestou na Medida Cautelar n°382/2010 (MC382/10), na qual foi solicitado ao
governo brasileiro a suspensão das obras da usina de Belo Monte, no Pará, em
razão do risco iminente de danos irreparáveis às comunidades indígenas locais.
O governo rechaçou a decisão e, além de não cumpri-la, como forma de
retaliação, retirou a indicação do ex-ministro Paulo Vannuchi como candidato ao
posto na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em que pese não se tratar
de um questão exclusivamente ambiental, o direito indígena em confronto com o
desenvolvimento coloca a discussão por via reflexa.
Destaca-se também a Fundação
Tribunal Internacional Meio Ambiente (International Court of the Environment
Foundation - ICEF), organização não governamental italiana fundada em 1992[26], com o propósito de promover um canal de
discussão, informação e pressão política para a consolidação de um Tribunal
Internacional do Meio Ambiente.
5. Perspectivas para a criação de um Tribunal Internacional do Meio
Ambiente
Conforme abordado as questões de
fundo para a criação do TIMA existem e encontram-se na pauta do dia de rodadas
internacionais, bem como se torna cada vez mais evidente a necessidade de
fortalecimento de estruturas internacionais para a proteção do meio ambiente
equilibrado ou ecologicamente equilibrado.
Neste ano, durante a Rio +20, o
grupo responsável pelo evento paralelo "A Terra está Inquieta",
capitaneado pelo intelectual francês Edgar Morin, propôs e discutiu a criação
do TIMA, todavia, sem resultados mais robustos e palpáveis, como sua inclusão
no documento final da conferência, intitulado "O Futuro que
Queremos".
6. Observações finais
A demanda por um sistema
internacional claro e efetivo para a proteção do meio ambiente existe,
independente da motivação econômica que a impulsiona, é certo que com os
avanços do tamanho e velocidade dos danos causados pela ação humana,
A integração promovida (em alguns
sistemas e blocos de países) na seara dos direitos humanos infelizmente não se
consolidou com mesma força no tocante à proteção do meio ambiento, em que pese
também se tratar de um direito fundamental humano.
As pressões devem continuar para a
criação tanto de uma legislação internacional, na qual sejam garantidos standarts
razoáveis de proteção do meio ambiente, quando de mecanismos e estruturas
que possibilitem sua real efetivação, como o desejável TIMA.
7. Bibliografia
BARACAT, Fábio Auugusto Piazza. A OMC e o Meio Ambiente. Campinas, SP:
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Paulo: Celso Ribeiro Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito
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São Paulo: Ed. 34, 2010.
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Silva, São Paulo: Método, 2007
FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.
10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
KISS, Alexandre. Direito Internacional do Ambiente. In Textos:
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LAFER, Celso. A internacionalização dos Direitos Humanos. Barueri:
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MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª ed. São
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MENEZES, Wagner. O Direito Internacional Contemporâneo e a teoria da
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MILARÉ. Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário.
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MIRANDA, Natasha Martins do Valle, A perspectiva da criação de um
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PRIEUR, M.
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REIS, Alessandra de Medeiros Nogueira, Responsabilidade internacional do
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Paulo: Malheiros, 2011.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, ed. Derechos Humanos, Desarollo
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Environment = Direitos Humanos, Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente. 2
ͣ ed. San José: IIDH, BID, 1995.
______. Repertório da prática brasileira do direito internacional
público: período 1961-1981. Brasília: FUNAG, 2012.
[2]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 845.
[3]“Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de
ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de
bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros
bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana.” MILARÉ.
Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência, glossário. 5ed. São Paulo:
EditoraRevista dos Tribunais. P. 142.
[4]FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 18.
[5]Sobre a sociedade de risco global, na qual a
produção social de riqueza é acompanhada pela produção de riscos, não
repartidos em qual medida em relação àquela. BECK. Ulrich. Sociedade de Risco.
São Paulo: Ed. 34, 2010.
[6]Grandes catástrofes ambientais provocadas pelo
homem neste século e no anterior ilustram essa ideia, a exemplo do desastre de
Bophal, Índia, em 1984, o vazamento nuclear Chernobyl, Ucrânia, em 1986, o
também vazamento nuclear de Fukushima, Japão, em 2012, entre outros tantos
acidentes de grandes proporções.
[7]Dentre os quais destacam-se os seguintes: Princípio
1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute
de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de
proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A
este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam oapartheid, a
segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de
opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas. Princípio
7: Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a
poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem,
os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de
derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar. Princípio 21:
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito
internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios
recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de
assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua
jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros
Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional. Princípio 22:
Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional
no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de
outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou
sob o controle de tais Estados causem a zonas fora de sua jurisdição. Princípio
24:Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e
cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à
proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para
controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que
as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio
ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios
apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados.
[8]Nesses termos, faz-se explícita referência à crise
de 2008, principal motivo pelo pouco avanço ou total fracasso da convenção RIO
+20, realizada em junho de 2012, na qual não houve nenhum compromisso claro,
firme e vinculante dos países participantes em assumir metas de proteção mais
rígidas, acompanhadas por medidas mais eficazes.
[9]MENEZES, Wagner. O Direito Internacional
Contemporâneo e a teoria da transnormatividade. In: DIREITO, Carlos Alberto
Menezes e outros. Novas perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo.
Rio de Janeiro : Renovar, 2008.
[11]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão
[12]Nesse sentido, discorre Édis Milaré: "A
Constituição Federal de 1988, ao tratar dos princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil e da sociedade brasileira, não menciona
explicitamente a Questão Ambiental. Se de um lado coloca, logo de início, o
princípio da soberania, pouco abaixo, ao definir a índole das nossas relações
internacionais, propugna a solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade." MILARÉ. Édis. Direito do
ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais. Pg. 1569/1570.
[13]No caso do Sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos, salienta-se que o cidadão tem acesso somente à Comissão
Interamericana, sendo a Corte somente acessível via Comissão ou por meio dos
países signatários da concenção.
[14]TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da
prática brasileira do direito internacional público: período 1961-1981.
Brasília: FUNAG, 2012. Pg. 285-290.
[15]"Nenhum país, nenhum continente no mundo é
capaz de resolver sozinho o problema da camada de ozônio, da alteração do clima
global ou do empobrecimento dos nossos recursos genéticos. É doravante
indispensável a cooperação da Terra inteira. Ora, a Terra compreende também e
sobretudo as populações que vivem nos países não industrializados, as quais são
pobres e querem desenvolver-se. Assim, o problema do desenvolvimento nas suas
relações com o ambiente pôs-se em toda a sua amplitude e de modo definitivo."KISS,
Alexandre. Direito internacional do ambiente. In: Textos:
ambiente e consumo, v. I. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996. p. 82.
[16]Qualquer política ambiental local fracassaria (a
longo prazo) diante de sua não implementação em países como China e Índia,
responsáveis por um terço da população mundial.
[17]SCHMIDT, Caroline Assunta. FREITAS, Mariana Almeida
Passos de. Tratados Internacionais de Direito Ambiental: textos essenciais
ratificados pelo Brasil. Curitiba: Joruá, 2004.
[18]O documento fruto da conferência, a Declaração do
Rio, trouxe em seu princípio 02, a reafirmação do princípio 21 da Declaração de
Estocolmo, nos seguintes termos: "Os Estados, de acordo com a Carta das
Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito
soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de
meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que
atividades sob sua jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente
de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional."
[20]REIS, Alessandra de Medeiros Nogueira,
Responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental. 2009. Dissertação
(Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito
interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via
legislativa ou outros meios apropriados.
1. Toda Pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com
os serviços públicos básicos.
2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento
do meio ambiente.
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