De acordo com o parecer, cabe à União apenas estabelecer as normas gerais, e aos Estados, as normas suplementares
A Lei nº 14.274/2010, de São Paulo, que estabelece normas sobre a
rotulagem e local específico de exposição de produtos transgênicos, é
constitucional. Esse é o parecer da Procuradoria Geral da República,
enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4619) proposta pela Confederação Nacional da
Indústria contra a norma.
A CNI sustenta a inconstitucionalidade formal da lei paulista por usurpação de competência da União para legislar privativamente sobre comércio externo e interestadual (artigo 22, inciso VIII, Constituição da República) e sobre normas gerais relativas à produção e consumo e à proteção e defesa da saúde (artigo 24, incisos V e XII, da Constituição).
A CNI sustenta a inconstitucionalidade formal da lei paulista por usurpação de competência da União para legislar privativamente sobre comércio externo e interestadual (artigo 22, inciso VIII, Constituição da República) e sobre normas gerais relativas à produção e consumo e à proteção e defesa da saúde (artigo 24, incisos V e XII, da Constituição).
A Confederação argumenta que a norma, ao tornar obrigatória informação
da classificação de “transgênico” em produto, quando constatada presença
de OGM (organismo geneticamente modificado) em proporção “igual ou
superior ao limite de 1%”, instaura regulamentação paralela e
explicitamente contrária à lei federal, extrapolando os limites da
competência concorrente.
Na ação, a CNI ainda acrescenta que essa obrigatoriedade, restrita às embalagens de alimentos comercializados no estado de São Paulo, provoca reflexos no comércio interestadual, avançando sobre o âmbito de competência privativa da União. Além disso, segundo a Confederação, haveria violação à competência legislativa municipal para a definição dos locais de exposição dos transgênicos.
Na ação, a CNI ainda acrescenta que essa obrigatoriedade, restrita às embalagens de alimentos comercializados no estado de São Paulo, provoca reflexos no comércio interestadual, avançando sobre o âmbito de competência privativa da União. Além disso, segundo a Confederação, haveria violação à competência legislativa municipal para a definição dos locais de exposição dos transgênicos.
No parecer, a Procuradoria Geral da República destaca que a Lei
11.105/2005 remeteu ao regulamento matéria relativa à informação que
deveria constar dos rótulos dos alimentos e ingredientes alimentares que
contivessem ou fossem produzidos a partir de OGMs. “Todavia, veio o
Decreto nº 5.591/2005, para supostamente regulamentar essa lei, e mais
uma vez fez-se silêncio sobre o tema”, comenta.
De acordo com a PGR, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à “informação adequada e clara”, bem como a “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (artigo 6º, I e III, da Lei nº 8.078/90). E o Decreto nº 4.680/2003 regulamenta o direito à informação estabelecido no CDC, determinando que a informação deve ocorrer quando se verificar a presença dos OGMs acima do limite de um por cento do produto, podendo ser reduzido por decisão da CTNBio.
De acordo com a PGR, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à “informação adequada e clara”, bem como a “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (artigo 6º, I e III, da Lei nº 8.078/90). E o Decreto nº 4.680/2003 regulamenta o direito à informação estabelecido no CDC, determinando que a informação deve ocorrer quando se verificar a presença dos OGMs acima do limite de um por cento do produto, podendo ser reduzido por decisão da CTNBio.
Portanto, o documento explica que há dois temas fundamentais na questão
da rotulagem dos transgênicos: consumo e saúde. “E ambos sob o domínio
de competência legislativa concorrente (artigo 24, incisos V e XII, da
Constituição da República), ou seja, cabe à União apenas estabelecer as
normas gerais, e aos Estados, as normas suplementares”, ensina o
parecer.
Para a Procuradoria Geral da República, “em relação aos OGMs, e especificamente quanto à sua rotulagem, parece razoável sustentar que o regramento mais geral compete à União. Já os detalhamentos, e assim se considera o percentual de presença desses organismos no produto, possa ser definido por cada estado”.
Para a Procuradoria Geral da República, “em relação aos OGMs, e especificamente quanto à sua rotulagem, parece razoável sustentar que o regramento mais geral compete à União. Já os detalhamentos, e assim se considera o percentual de presença desses organismos no produto, possa ser definido por cada estado”.
Após citar diversos julgamentos do STF em casos semelhantes, o parecer
da PGR confirma que a lei em questão, “ao ter um olhar mais cuidadoso
com a saúde e com os direitos dos consumidor, está na linha da atual
jurisprudência do STF”.
Por fim, o parecer rebate o argumento da Advocacia-Geral da União de que há inconstitucionalidade nos artigos 4º e 5º da lei impugnada, por vício de iniciativa. Segundo a PGR, os artigos, com o propósito de assegurar os direitos à informação e à saúde da população do estado de São Paulo, colocam sob a responsabilidade de um órgão já criado e com atribuições pertinentes a fiscalização dos produtos OGMs. “Não há, certamente, que se cogitar de normas que versem sobre estrutura e funcionamento da administração pública”, conclui.
Por fim, o parecer rebate o argumento da Advocacia-Geral da União de que há inconstitucionalidade nos artigos 4º e 5º da lei impugnada, por vício de iniciativa. Segundo a PGR, os artigos, com o propósito de assegurar os direitos à informação e à saúde da população do estado de São Paulo, colocam sob a responsabilidade de um órgão já criado e com atribuições pertinentes a fiscalização dos produtos OGMs. “Não há, certamente, que se cogitar de normas que versem sobre estrutura e funcionamento da administração pública”, conclui.
O parecer será analisado pela ministra Rosa Weber, relatora da ação no STF.
Leia aqui a íntegra do parecer.
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