O
motorista que transitar pela rodovia Rio-Santos (SP 55), em qualquer
dos dois sentidos, ao se aproximar do local onde está situada uma
pedreira, poderá ver os danos causados ao meio ambiente pela Massaguaçu
S/A. Nota-se o corte realizado no topo do morro em área de preservação
permanente, pertencente ao Parque Estadual da Serra do Mar. É o que diz o
juiz de direito titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Caraguatatuba, João Mário Estevam de Silva na decisão que condenou a
empresa.
A
degradação ambiental ocorreu em decorrência da extração de minérios
(brita de granito, areia de granito, concreto pré-misturado e artefatos
de cimento), afirma o magistrado .
O
promotor público enfatizou que “a atividade da empresa ré é totalmente
incompatível com os fins visados e vocacionados pela Unidade de
Conservação e sua área envoltória tombada pelo Condephaat”. Ele
complementou demonstrando documentalmente “a existência de possíveis
inúmeras deficiências no relatório de impacto ambiental, explicitando
que a requerida descumpriu as medidas estabelecidas em projeto de
recuperação das áreas degradadas”.
A
empresa ré está funcionando no local desde 1977, ano da criação da
Unidade de Conservação de Proteção Integral do Parque Estadual da Serra
do Mar. A deficiente recuperação da área danificada e o descarte
aleatório de embalagem de formicida foram destacadas pelo magistrado.
Ele afirmou: “observou-se, nas duas últimas bermas, a cobertura com
gramíneas, e mudas arbóreas cloróticas, com altura média de 30 cm. Esta
situação pode ser considerada insatisfatória, visto que o plantio foi
realizado em 2006, conforme relatório anual”. E prosseguiu: “ainda nas
bermas superiores, observa-se o descarte aleatório de embalagem de
formicida utilizado para controle de formiga cortadeira do gênero Atta
spp. Lembramos que a legislação brasileira estabeleceu por meio de Lei
9974/200 e Decreto 4074/2002, a obrigatoriedade do destino final seguro
das embalagens vazias de agrotóxicos e afins”.
O
juiz João Mário Estevam da Silva asseverou: “em suma, não se pode
tolerar que a ré Massaguaçu realize exploração minerária em desacordo
com as normas e com as posturas firmadas no PRAD – Plano de Recuperação
da Área Degradada – sob pena de possibilitar que novas irregularidades e
abusos sejam perpetrados, em prejuízo de toda a comunidade e
atentatórios ao patrimônio ambiental”.
Estevam
da Silva destacou: “não deve prevalecer o entendimento de que os
recursos naturais estão à disposição do homem conforme o seu bem
entender ou querer, pois esta visão antropocentrista culminou na
extinção de diversas espécies da fauna e flora e dará ensejo ao
esgotamento de diversos recursos naturais, pois alguns deles não são
fontes inesgotáveis. O que deve subsistir é a compreensão de que homem e
natureza devem coexistir, pois aquele depende desta para sobreviver,
mas a recíproca não era verdadeira”.
O
magistrado julgou procedente a ação civil pública. Confirmou a tutela
de urgência deferida para o embargo das atividades. Condenou a Pedreira
Massaguaçu a cumprir obrigação de não fazer “consistente em cessar
imediatamente a extração de recursos minerais ou quaisquer outras
intervenções ou atividades que impliquem alteração do estado da área,
sem a devida autorização deste Juízo e do órgão ambiental competente,
ressalvadas aquelas necessárias e previstas para a execução do novo
Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, sob pena de multa diária
no valor de R$ 10 mil, até o limite de R$ 10 milhões”.
A
empresa ré foi condenada ainda a cumprir a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de comercializar qualquer material extraído e
depositado na área, salvo por expressa autorização judicial, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$ 50 mil; condenada a cumprir a
obrigação de fazer consistente em providenciar a recuperação da área
degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
O
juiz João Mário concluiu sua sentença afirmando que: “tornando-se
inviável a recomposição total ou parcial da área degradada, a obrigação
converter-se-á em indenização por danos morais pelos danos morais
perpetrados, caso em que condeno a ré Massaguaçu S/A a pagar indenização
cujo valor desde logo fixo em R$ 60 mil, em proveito do Fundo Estadual
de Reparação de Interesses Difusos Lesados”, finalizou.
Processo nº 594/12 – 2ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)
Originalmente publicado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, 09/02/2013.
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